Livro pode ter erros de digitacao numerosas, falta de texto, imagens ou indice. Compradores podem baixar uma copia gratuita do livro digitalizado original (sem erros de digitacao) da editora. 1897. Nao ilustrado. Excerto: ... LEGISLACAO LEI N. 212, DE 9 DE JULHO DE 1897 Garante juros de 1 / ao auno as letras hypotheearias para auxilio a lavoura e industrias. O povo do Estado de Minas Geraes, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanceiono a seguinte lei: Art. Io. Fica o Governo auetorizado a garantir juuos ato 7 Vo ao anno as letras hypothecarias emittidas de conformidade com a legislacao vigente, para auxiliar a lavoura e demais industrias, por algum banco existente no Estado, ou que n'elle se estabelecer, e a respectiva amortizacao. 1-. A garantia tera por limite as emissoes que o Banco rizer ato o docuplo do capital social realizado, na impor, tancia maxima de seis mil contos de rois na respectiva carteira e que for effoetivamente applicada em emprestimos a lavoura e outras industrias do Estado. 2o. O banco fara esses emprestimos pela forma permittida nos arts. 291 e 292 do regulamento approvado por decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, tendo em vista mio so o valor do immovel, como sua renda liquida, que devera ser suficiente para o pagamento das anuuidades. 3-. O emprestimo realizado de conformidade com o paragrapho anterior, nao podera exce lor de cento e cincoenta contos de rois, ainda que offere-, a maior garantia o predio bypotheea lo destinado a lavoura ou a outra industria. 55 4. As anuuida les d ) emprestimo comprehenderao osjuros ato 9% ao anno, a commissao de meio por cento e a amortizacao ca culnda s.bre o prazo maximo de 20 annos, pagos em dinheiro annualmente, ou por prestacoes semestraes, se assim preferir o mutuario. 5'. A falta de pagamento de uma presta...